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Processo:
0001871-66.2017.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0001871-66.2017.8.16.0190
Recurso: 0001871-66.2017.8.16.0190 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Apelante(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Apelado(s): KAGEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (CPF/CNPJ: 84.722.362/0008-52)
Rua da Beira, 6730 - Eldorado - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.811-760
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOB REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º
1.355.208/SC (TEMA N.º 1.184) E DA RESOLUÇÃO N.º 547/24 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. ATO DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL N° 01
/2024. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.

1. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em
autos de execução fiscal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com
fundamento na ausência de interesse de agir do ente municipal, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Cinge-se acontrovérsia recursal sobre o cabimento da extinção de execução
fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, pautando-se
no fundamento de baixo valor, em razão da aplicação do Tema 1.184 do STF e
da Resolução CNJ n.º 547/2024.

3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com
fundamento no Tema 1.184 do STF, está autorizada quando o valor executado
é considerado irrisório em face do custo da atividade jurisdicional, desde que
não adotadas previamente as medidas de tentativa de conciliação ou protesto do
título.

3.2 O ajuizamento de execução fiscal dependerá de tentativa de conciliação e
protesto do título executivo, salvo se comprovada a inadequação da medida.

3.3 Conforme o precedente vinculante originário do Recurso Extraordinário n.º
1.355.208/SC, é legítima a extinção da execução de baixo valor sem violação à
autonomia dos entes federativos, observados os critérios de eficiência e
razoabilidade.

3.4 A Resolução CNJ n.º 547/2024 reforça as diretrizes objetivas para extinção
de execuções fiscais sem movimentação útil por mais de um ano, com valor
abaixo de R$ 10.000,00.

4. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b” do
Código de Processo Civil.

Tese de Julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de
interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º
547/2024, quando o custo processual é maior que o valor perseguido pelo ente
púbico, e caso sobrevenha a ausência de movimentação útil por mais de um
ano, podendo a execução fiscal ser extinta caso o valor da dívida seja inferior a
R$ 10.000,00.

Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, VI; LC nº 101/2000, artigo 14,
§3º, II; Resolução CNJ n.º 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208/SC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJPR, Apelação Cível 0006687-
43.2025.8.16.0083, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 09/02
/2026; TJPR, Apelação Cível 0023158-95.2012.8.16.0017, Rel. Des. José
Sebastião Fagundes Cunha, j. 02/12/2025.

VISTOS ETC;

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO MARINGÁ
contra a respeitável sentença de mov. 120.1, proferida na Execução Fiscal n.º 0001871-
66.2017.8.16.0190, a qual reconheceu a ausência de interesse processual, extinguindo o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, em atenção ao §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação
Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.

2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 124.1-origem), o apelante busca a reforma
do decisum, defendendo a inaplicabilidade do Tema Vinculante n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal,
eis que o caso em tela não se enquadra como Execução Fiscal de baixa monta, a teor das Leis Municipais
n.ºs 8.536/2009, 9.386/2012, 11.673/2023.
Destaca que o referido precedente vinculante não pode ser aplicado, uma vez que
se encontra pendente de publicação e, além disso, foram contra ele opostos embargos de declaração, aos
quais podem ser conferidos efeitos modificativos ou modulação temporal.
Explica que as teses deste Tema Vinculante devem ser interpretadas à luz do
princípio da segurança jurídica, devendo ser aplicado nas ações ajuizadas após o dia 05 de fevereiro de
2024, ou seja, depois da publicação da ata de julgamento.
Tece considerações acerca da ineficácia do protesto e da negativação do nome do
devedor nos órgãos de proteção ao crédito para recuperação da dívida tributária, alegando clara violação
ao princípio da repartição de competências, do acesso à jurisdição, devido processo legal e da
subsidiariedade.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja
determinado o regular prosseguimento do executivo fiscal nos autos originários.

3. O i. Magistrado a quo comunicou a manutenção da sentença no mov. 127.1-
origem.

4. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov.
130-origem).
5. Na sequência, o processo foi remetido a esse e. Tribunal de Justiça.

6. A d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela desnecessidade de sua
intervenção no feito (Ref. mov. 12.1).

7. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento.

DECIDO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

2. A redação dada ao artigo 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil,
autoriza o Relator a negar provimento ao recurso que for contrário a acordão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

3. Tal situação se evidencia em razão dos fundamentos da apelação confrontarem o
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, julgado
pelo regime da repercussão geral, conforme adiante passo a fundamentar.

4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses vinculantes
sob repercussão geral do Tema n.º 1.184, em sede de Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, verbis:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista
o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia
adoção das seguintes providências: a) tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa; e b)
protesto do título, salvo por motivo de eficiência
administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os
entes federados de pedirem a suspensão do processo para
a adoção das medidas previstas no item 2, devendo,
nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as
providências cabíveis”.
(Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA, DJe 02/04/24)

O leading case assentou o entendimento de que a caracterização do interesse de
agir em execuções fiscais de baixo valor depende da prévia adoção de duas medidas, quais sejam,
tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto de título – salvo se comprovada ineficácia
da medida.
Ainda, ressalvou-se que para as demandas já em curso cabe ao ente público pleitear
a suspensão do processo, para viabilizar a adoção das referidas diligências.
Nesse passo, anote-se que o interesse de agir é demonstrado pela comprovação de
utilidade, adequação e necessidade, inclusive sob o enfoque deste último denota relação com o princípio
da eficiência, desse modo a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere,
mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão.
Aliás, referente ao princípio da eficiência é bastante elucidativo o seguinte julgado,
cuja ementa se transcreve:

“1. O princípio da eficiência, inserido na Constituição
Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, aos deveres da
Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à
obtenção de resultados que atendam ao interesse
público, afastando, objetivamente, a possibilidade de
condutas que, embora fundadas literalmente em lei,
sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais,
frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não
deve ser visto, senão como sistema.
2. A cobrança, pela via executiva, de quantias
irrisórias, frente às despesas naturais do processo e
ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que
não se justifica, pois em tal situação, a prestação da
tutela jurisdicional não trará ao exequente resultado
útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo
relevante a circunstância de que a origem e o destino
dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde
partem as verbas destinadas a todos os entes da
administração e ao próprio Poder Judiciário.
3. Quando, pela execução fiscal nada mais se alcança
além do congestionamento do serviço público,
prejudicando a própria cobrança da dívida ativa da
União, resta caracterizada a falta de interesse
processual da exequente, pela inutilidade da prestação
jurisdicional, já que ao alcançar finalmente seu
crédito, o exequente terá gasto maior quantia que a
reclamada.
4. O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência
de interesse processual, em casos tais, não ofende o
princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.”
(TRF-4 - AC: 50011533120114047216 SC, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data
de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma)

Por conseguinte, o que se pretende é incentivar a utilização de meios extrajudiciais
eficazes para a Fazenda Pública buscar a satisfação dos seus créditos tributários, em vez de se valer
prioritariamente da via judicial para esse fim, como forma de contribuir para o desafogamento do Poder
Judiciário.
Outrossim, é preciso registrar que o Conselho Nacional de Justiça editou a
Resolução n.º 547/24, estabelecendo o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para a extinção de
execuções fiscais que permaneçam sem movimentação útil há mais de um ano, facultando à Fazenda
Pública requerer a suspensão do feito, caso demonstre que, dentro desse prazo poderá encontrar bens do
executado, verbis:

“[...]
CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário
nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de
repercussão geral (tema 1184);
[...]
RESOLVE:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional
de cada ente federado.
§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do
ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais
de um ano sem citação do executado ou, ainda que
citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
(...)
§5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste
artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá
localizar bens do devedor.
[...]”.(g.n.)

Finalmente, ao julgar os Embargos de Declaração – em Plenário Virtual de
19.04.2024 –, a Suprema Corte esclareceu, ainda que sem acolher o pedido, verbis:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, sem atribuição de efeitos
infringentes, apenas para esclarecer que a tese de
repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente
aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos
limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as
execuções fiscais suspensas em razão do julgamento
desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do
voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024
a 19.4.2024.”

Feitas tais considerações, tem-se que no caso concreto a ação originária foi
ajuizada no dia 11 de abril de 2017 e, embora tenham sido realizadas diversas diligências com o intuito
de localizar o endereço da parte executada, todas não lograram êxito, razão pela qual se mostrou
necessária, como última medida, a citação por edital, com publicação em 05 de setembro de 2023.
Por conseguinte, o Juízo a quo suspendeu os autos originários pelo período de 180
(cento e oitenta dias), a fim de que o ente público promovesse a notificação da parte devedora, de acordo
com a cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, sob pena de extinção da presente
execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, verbis:

“CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos
valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois
mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos
imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos
mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão
ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em
que o Município deverá tomar a seguinte medida
administrativa, sob pena de extinção dos respectivos
processos:
I – Notificação dos devedores para tentativa de
composição amigável, indicando a existência da Lei
Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo
Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento
e o reparcelamento dos créditos tributários e não
tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da
Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao
contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário
Municipal.”

Outrossim, em 16 de abril de 2025, o d. Magistrado de origem determinou nova
suspensão dos autos pelo mesmo prazo, com o objetivo de novamente possibilitar o cumprimento do
supramencionado ato normativo, restando, contudo, infrutífera a medida.
Para tanto, constata-se nos autos que o processo tramita há mais de um ano sem
qualquer movimentação útil, haja vista que não foi possível localizar a parte executada, tampouco houve
registros de penhora positiva nos autos da execução fiscal até o presente momento.
Vale destacar que o valor do crédito na vigente execução é de R$ 5.026,73 (cinco
mil e vinte e seis reais e setenta e três centavos), tomando por base a época da propositura da ação, o qual
é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Acrescente-se que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal não
viola, em nenhum momento, o princípio da autonomia municipal, visto que defende a autonomia de cada
ente municipal em estabelecer o seu próprio baixo valor, desde que guarde relação com o custo
processual despendido para ajuizamento de uma execução fiscal.
Desse modo, mesmo que as Leis Municipais n.ºs 8.536/09, 9.386/12 e 11.673/23
estabeleçam um valor mínimo de ajuizamento, estas não guardam relação com o custo processual da
execução fiscal, conforme aponta o trecho do julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal:

“(...) Não considerei comprovada a desobediência ao
princípio federado, por ser inquestionável deter o
Município competência legislativa para regulamentar
todos os aspectos relativos aos tributos de sua
competência, podendo fixar parâmetros que determinem os
valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei
n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas
a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada
também em cotejo com outros princípios constitucionais,
e este valor mínimo do débito a justificar a
mobilização do aparato judicial há de se mostrar
razoável e proporcional, sob pena de subversão de
outros deveres constitucionais, como o atendimento ao
princípio da eficiência. (...) ”
Assim sendo, o valor constante na referida Legislação Municipal não pode ser
considerado para fins de valor mínimo nos processos de execução fiscal, visto que não observa a
problemática da despesa pública despendida para manter uma ação de execução fiscal.
Em verdade, alinhado ao precedente do Supremo Tribunal Federal, a Resolução n.º
547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que possui natureza de ato normativo primário, estabeleceu o
limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para extinção da execução fiscal por baixo valor.
Daí porque, impõe-se como solução mais eficaz a extinção da presente execução
fiscal, pois o valor do crédito em execução, tomando por base a época da propositura da ação, é inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais).
Inclusive, a fim de corroborar com entendimento acima exposto, cito os seguintes
precedentes desta Corte, verbis:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO
547/2024 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município de
Francisco Beltrão/PR contra sentença que extinguiu a
execução fiscal de crédito não tributário no valor de
R$ 1.146,47, reconhecendo a carência da ação por falta
de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na
Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo
ficou sem movimentação útil por mais de um ano e não
foram localizados bens penhoráveis do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, com base no Tema
1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ,
considerando a falta de movimentação útil no processo
por mais de um ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A extinção da execução fiscal foi reconhecida pela
ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do
STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
4. O valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e não
houve movimentação útil no processo por mais de um ano.
5. A parte executada foi citada por edital, não foram
localizados bens penhoráveis e o Município exequente
não pugnou pela suspensão processual para localização
de bens.
6. A decisão do STF sobre a execução fiscal de baixo
valor é de observância obrigatória.7. Não há
inconstitucionalidade da Resolução do CNJ ou violação à
autonomia municipal, pois a norma do ente permanece
aplicável a fim de que sequer seja ajuizada a execução
nas hipóteses nela previstas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de
agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo
Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024
do CNJ."
((TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006687-43.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.:
DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J.
09.02.2026)

“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Maringá
/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal
referente a crédito tributário no valor de R$ 5.484,85,
ao fundamento de ausência de interesse de agir, com
base no Tema 1184 do STF, Resolução CNJ nº 547/2024 e
no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. O Município
requer a reforma da decisão para que a execução retome
seu trâmite regular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, considerando o
princípio da eficiência administrativa e as disposições
do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na
ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do
STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
4. O Município não adotou a providência administrativa
de protesto do título no prazo estipulado pelo Ato de
Cooperação Processual nº 01/2024.
5. A sentença foi mantida em conformidade com a
manifestação de vontade do próprio ente público, que
estabeleceu regras para a tramitação das execuções
fiscais de baixo valor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de
julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir,
respeitada a competência constitucional de cada ente
federado e observadas as condições estabelecidas para o
ajuizamento da ação, conforme o entendimento do Supremo
Tribunal Federal e a Resolução do Conselho Nacional de
Justiça."
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023158-95.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.12.2025).

Importa acrescentar que o caso em tela não configura remissão ou renúncia de
crédito tributário, uma vez que a extinção do feito não implica na desconstituição do crédito fiscal, o qual
poderá ser objeto de nova execução, desde que observados os requisitos dispostos no Tema Vinculante
1.184 do Supremo Tribunal de Justiça.
Ademais, mostra-se pertinente transcrever o seguinte trecho da Lei de
Responsabilidade Fiscal n.º 101/2000:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
(...)
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança (...).”

Como se vê, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal alinha-se ao entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, ao dispor que não
devem ser cobrados valores cujos montantes sejam inferiores ao custo estimado do processo de execução
fiscal.
Vale destacar, ainda, que o acordão do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal
foi publicado no dia 02 de abril de 2024, e logo no dia 22 de abril de 2024 foi disponibilizado o resultado
do julgamento dos embargos de declaração, sendo claro pelo seu teor que não houve atribuição de efeitos
infringentes ou modulação temporal.
Por fim, consigne-se que o acordão do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC
pode ser aplicado a partir da sua data de publicação, conforme posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. DETERMINAÇÃO
DE DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.906.618/SP
(Tema 1076), definiu tese segundo a qual "a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação ou da causa, ou o
proveito econômico da demanda, forem elevados".
3. Nos termos da jurisprudência deste eg.STJ, "não há
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do
acórdão proferido em precedente uniformizador para que
se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5
/2021).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.101/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)

5. Forte em tais fundamentos e com esteio nos poderes atribuídos ao Relator pelo
artigo 932, inciso V, alínea “b” do novo Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.

6. Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura no sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR